" a democracia constitucional é dualista: distingue o poder constituinte do poder ordinário, bem como a lei superior do povo da lei ordinária dos corpos legislativos. A supremacia parlamentar é rejeitada.
O supremo tribunal encaixa nesta ideia de democracia constitucional como um dos instrumentos institucionais que protegem a lei superior. "
John Rawls, Political Liberalism, Columbia UP, 1993, p. 22.